terça-feira, 11 de setembro de 2007

Loja é condenada a indenizar cliente por disparo de alarme antifurto

O juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Civil do Planalto (MT), condenou as Lojas Americanas a pagar R$ 7.000 a uma consumidora revistada pelos funcionários da loja porque o alarme do sistema antifurto não foi desativado, mesmo após o pagamento da mercadoria, e disparou.

Segundo a consumidora, muitas pessoas presenciaram a revista e, por isso, passou por uma situação vexatória e desconfortável.

Na ação, as Lojas Americanas alegaram que o dispositivo de segurança estava dentro da legalidade e que, por isso, não existia dano moral a ser indenizado. A empresa frisou ainda que o fato sofrido pela consumidora não passou de um mero aborrecimento e pediu que o processo fosse julgado improcedente.

Para o juiz, a consumidora foi visivelmente humilhada pela atitude indevida e indelicada da loja. Ele explicou que “qualquer consumidor que for submetido ao constrangimento por preposto de estabelecimento comercial é parte legítima para acioná-lo judicialmente”.

O magistrado destacou ainda que a empresa fornecedora de bens ou serviços é obrigada, através de seus prepostos, a “sempre conferir tratamento digno e respeitoso aos seus clientes-consumidores, razão porque, se assim não procede, responde pelos danos morais causados aos mesmos”.

Com relação ao ato da loja revistar a consumidora pela falha no caixa de atendimento, o magistrado esclareceu que “se a abordagem, em decorrência do disparo de alarme, não se deu com a devida cautela e de forma respeitável, gerando evidente constrangimento à pessoa abordada que passou por suspeita de ter tentado subtrair aquela mercadoria, causa-lhe inegável dano moral, passível de ressarcimento pecuniário”.

Fonte: Última Instância, hoje.

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