sábado, 28 de abril de 2007

O acadêmico Lourival propõe aos colegas de direito do consumidor a seguinte questão:

Prezados colegas,

Ainda tratando da Responsabilidade Civil do Profissional Liberal, gostaria que analisassem e comentassem acerca do assunto:

Sou um Psicanalista Clínico, atendo em uma clínica particular, onde de acordo com o combinado, quem marca as consultas e cobra pelas mesmas é a própria clinica, ajustando comigo apenas o preço das consultas, para quem é conveniado e não, bastando para tanto que eu informe os dias que estou à disposição para tal atendimento, haja vista o fato de que todas as consultas devem ser por hora marcada e com duração de 50 minutos com intervalos de 10 minutos de um paciente para outro.

No comercial que a Clínica costumeiramente botou no rádio e jornal fica claro o tipo de atendimento disponibilizado, senão vejamos:

_ Atendimento Clínico, com psicoterapia Breve Focal.

Conforme percebido restou configurado que exerço uma atividade também qualificada como Profissional Liberal (Ligado a Saúde).

Assim, pergunta-se:Quais seriam os possíveis erros, defeitos, vícios etc. que eu poderia incorrer? A luz do CDC e do próprio C. Civil.Quais seriam as conseqüências? Onde está o produto?Caso ficasse configurado o direito a uma reparação de danos, quem poderia ser acionado:Eu como Profissional Liberal?A Clínica que vende o produto/Serviço?Ou ambos?Justifiquem.

quarta-feira, 25 de abril de 2007

Operadora de cartão de crédito é condenada por defeito no serviço

“A rejeição de cartão de crédito em local público não é fato normal a quem mantém suas contas em dia”. A frase resume o entendimento da 3ª Turma Cível que condenou uma das maiores administradoras de cartão de crédito do país, a Credicard, a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente pelo vexame de ter sido retirado da fila do caixa de um supermercado porque seu cartão estava bloqueado. Na realidade, não havia nada de errado com o consumidor, mas simplesmente falha na prestação do serviço da operadora. A decisão unânime foi proferida durante a sessão de julgamentos desta 4ª feira, 18/4.
Supermercado cheio. Filas imensas. Não bastasse o desconforto habitual de esperar tanto até levar as compras para casa, a servidora pública Miracele Dantas da Cruz, passou por mais um sufoco. Na hora de pagar pelos produtos, o cartão foi recusado. A consumidora não entendeu nada porque sabia que mantinha o pagamento atualizado. Insistiu, mas recebeu a informação de que seu cartão havia sido bloqueado pela administradora. Detalhe: não houve comunicação prévia à cliente.
Em 1ª instância, o julgador entendeu que o fato constituiu “mero aborrecimento”, o que não significa dano moral. Insatisfeita com a decisão, a servidora pública recorreu e foi vencedora. De acordo com os Desembargadores, a Credicard agiu sem a cautela devida, ao suspender o cartão de crédito sem comunicar o fato à consumidora. A falta de cuidado implica culpa e, como conseqüência, dever de indenizar o prejuízo moral sofrido.
A administradora de cartões afirmou nos autos que o motivo para a suspensão foi uma suspeita de fraude. Alegou ainda que enviou outro cartão, mas que não chegou a tempo. Segundo a Turma, empresas como essas trabalham com o risco e devem ser responsabilizadas pelas falhas na prestação do serviço. “Além da responsabilidade decorrente de sua atividade empresarial inerente ao risco do proveito econômico, cabe à empresa no giro de seu negócio, empregar toda a cautela devida para evitar a causação de dano a outrem, vez que, em ocorrendo, estará no dever de indenizá-lo”, alertaram os Desembargadores.
Conforme se provou nos autos, a consumidora tem uma conduta equilibrada no comércio. Mantém a anuidade do cartão em dia e paga as faturas todos os meses. A indenização a título de danos morais deve ser acrescida de juros desde a data da citação, em 2005. O valor foi fixado de acordo com o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias que envolvem o caso e a repercussão na esfera íntima da cliente.

Nº do processo:20040110637885
Fonte: TJDF

sábado, 14 de abril de 2007

Orientação sobre o trabalho em andamento

Chamo à atenção de alguns alunos quanto à forma como estão produzindo o trabalho proposto.

Na Academia é possível invocar doutrina, fazer citações, mas é vedado copiar com omissão da fonte. Isso é plágio e configura crime.

O que propomos é que o acadêmico pesquise a jurisprudência ou mesmo artigos doutrinários e desenvolva sua própria opinião por meio de comentário no blog, citando as fontes de consulta, jamais copiar simplesmente, como alguns estão fazendo. Se quiserem transcrever alguma coisa o faça entre aspas.

Meras cópias (sem crédito da fonte), além de não serem consideradas pelo professor, revelam conduta imprópia para um futuro profissional do direito.

"Consumidor enganado: compra de passagens, viagens canceladas e apagão aéreo

Por Belinda Pereira da Cunha

Em meio a tantos aborrecimentos nos aeroportos brasileiros, que nos remetem ao tempo em que, segundo um velho amigo, mais valia a pena ir à rodoviária e pegar um ônibus para o Rio de Janeiro do que esperar pela ligação telefônica pedida à telefonista, deparamos com uma sucessão de impotências.

A primeira e, certamente, a maior delas, é a do consumidor, que chamaremos enganado. Sim, porque compra uma passagem pelo menos acreditando que poderá chegar, mais cedo ou mais tarde, ao lugar de destino.

Com isso, entramos no plano mundano da desobrigação coletiva, não sei como a sociedade lida interiormente com isso, mas, para a Justiça, tudo isso está ao “arrepio do direito”.

O fato é que, de uma forma ou de outra, as companhias aérea continuam autorizadas na comercialização de bilhetes aéreos, também, as agências de viagem podem operar normalmente seu trabalho. A ressalva dos atrasos passou a ser consuetudinária.

Interessante, antes os costumes criavam leis, como ainda acontece em alguns países chamados de primeiro mundo e até aqui entre nós. Hoje, o costume também pode ser fonte da ilicitude e não ser normatizado, mas ser esperado dentro de uma normalidade tal, que o torne autorizado socialmente.

Claro, isso é um horror. Ninguém quer isso, e não podemos, mesmo diante de nossa pacificidade cooperar para esse resultado, que se vira completamente contra nossa sociedade, pagante desses bilhetes aéreos.

Direito do consumidor

Ora, o Código de Defesa do Consumidor, que completará 17 anos agora em setembro, continua em vigor, tendo contemplado, como regra, o sistema da responsabilidade civil objetiva, o que significa dizer que o fornecedor responde, independentemente de culpa, de sua conduta qualquer que seja, pelos resultados danosos decorrentes da relação jurídica de consumo, causados ao consumidor.

Nesse sentido, o fato dos cancelamentos e atrasos nos horários de vôo sofre o agravante de serem agora previsíveis, esperados por todos os agentes envolvidos no pólo fornecedor da relação jurídica.

Meios de execução das políticas nacional das relações de consumoA política nacional das relações de consumo consiste num conjunto de regras que objetivam o respeito e a aplicação efetiva do código, destacando os direitos básicos do consumidor.

Tais regras encontram assentadas em princípios, sendo o primeiro deles o conhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, com a finalidade de tornar efetiva a isonomia constitucional, dando tratamento desigual na medida da desigualdade, para atingir o mais proximamente possível a igualdade real.Situação essa muito próxima das relações de consumo, uma vez que, na maioria dos casos, é de se identificar o desequilíbrio de forças, nos contratos de consumo escritos ou não.

A partir daí, oferece o artigo 5º os meios para executar o conjunto de regras assegurados na política nacional, encontrando-se, entre eles, o Juizado Federal, para facilitar a ação do consumidor perante o Judiciário numa instância mais célere que a justiça comum caso deseje utilizar-se dele.

Com isso, poderá o consumidor reclamar com ou sem advogado para as ações que importem até 40 salários mínimos a(s) passagem(ns) aérea(s) paga(s), bem como reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da viagem.

Poderá, ainda, incluir entre os fornecedores demandados perante o Juizado Especial ou Justiça Comum todos aqueles que cooperaram no pólo de fornecimento para o dano sofrido que, neste caso, identificamos os participantes e responsáveis seja pela venda de passagens, pela oferta de aeronaves e serviços aéreos, bem aqueles que continuam autorizando os vôos e “controlando” o espaço aéreo brasileiro.

É certo que, incluindo-se a União no pólo fornecedor, a demanda terá sua competência fixada perante a Justiça Federal, o que não altera nem diminui os direitos do consumidor com a aplicação obrigatória do código, identificada relação jurídica de consumo por ele tutelada.

Sexta-feira, 13 de abril de 2007"

Fonte: Portal do Consumidor.

sexta-feira, 6 de abril de 2007

Responsabilidade do profissional liberal

Caros alunos,

Segue, a título de exemplo, uma ementa de um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, extraída do site www.rt.com.br.

Façam a pesquisa sobre o tema e apresentem comentários individuais no nosso blog, citando as fontes para que o professor e os demais colegas possam verificar.


"TJRJ - HOSPITAL - Prestação de serviços - Indenização - Reparação de danos - Simples traumatismo no dedo de um menor que, não obstante o atendimento médico recebido, acaba se transformando em infecção grave a ponto de ser necessária a amputação cirúrgica do membro - Falha de serviço caracterizada - Verba devida pelo estabelecimento hospitalar, pois, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores."