sábado, 14 de abril de 2007

"Consumidor enganado: compra de passagens, viagens canceladas e apagão aéreo

Por Belinda Pereira da Cunha

Em meio a tantos aborrecimentos nos aeroportos brasileiros, que nos remetem ao tempo em que, segundo um velho amigo, mais valia a pena ir à rodoviária e pegar um ônibus para o Rio de Janeiro do que esperar pela ligação telefônica pedida à telefonista, deparamos com uma sucessão de impotências.

A primeira e, certamente, a maior delas, é a do consumidor, que chamaremos enganado. Sim, porque compra uma passagem pelo menos acreditando que poderá chegar, mais cedo ou mais tarde, ao lugar de destino.

Com isso, entramos no plano mundano da desobrigação coletiva, não sei como a sociedade lida interiormente com isso, mas, para a Justiça, tudo isso está ao “arrepio do direito”.

O fato é que, de uma forma ou de outra, as companhias aérea continuam autorizadas na comercialização de bilhetes aéreos, também, as agências de viagem podem operar normalmente seu trabalho. A ressalva dos atrasos passou a ser consuetudinária.

Interessante, antes os costumes criavam leis, como ainda acontece em alguns países chamados de primeiro mundo e até aqui entre nós. Hoje, o costume também pode ser fonte da ilicitude e não ser normatizado, mas ser esperado dentro de uma normalidade tal, que o torne autorizado socialmente.

Claro, isso é um horror. Ninguém quer isso, e não podemos, mesmo diante de nossa pacificidade cooperar para esse resultado, que se vira completamente contra nossa sociedade, pagante desses bilhetes aéreos.

Direito do consumidor

Ora, o Código de Defesa do Consumidor, que completará 17 anos agora em setembro, continua em vigor, tendo contemplado, como regra, o sistema da responsabilidade civil objetiva, o que significa dizer que o fornecedor responde, independentemente de culpa, de sua conduta qualquer que seja, pelos resultados danosos decorrentes da relação jurídica de consumo, causados ao consumidor.

Nesse sentido, o fato dos cancelamentos e atrasos nos horários de vôo sofre o agravante de serem agora previsíveis, esperados por todos os agentes envolvidos no pólo fornecedor da relação jurídica.

Meios de execução das políticas nacional das relações de consumoA política nacional das relações de consumo consiste num conjunto de regras que objetivam o respeito e a aplicação efetiva do código, destacando os direitos básicos do consumidor.

Tais regras encontram assentadas em princípios, sendo o primeiro deles o conhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, com a finalidade de tornar efetiva a isonomia constitucional, dando tratamento desigual na medida da desigualdade, para atingir o mais proximamente possível a igualdade real.Situação essa muito próxima das relações de consumo, uma vez que, na maioria dos casos, é de se identificar o desequilíbrio de forças, nos contratos de consumo escritos ou não.

A partir daí, oferece o artigo 5º os meios para executar o conjunto de regras assegurados na política nacional, encontrando-se, entre eles, o Juizado Federal, para facilitar a ação do consumidor perante o Judiciário numa instância mais célere que a justiça comum caso deseje utilizar-se dele.

Com isso, poderá o consumidor reclamar com ou sem advogado para as ações que importem até 40 salários mínimos a(s) passagem(ns) aérea(s) paga(s), bem como reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da viagem.

Poderá, ainda, incluir entre os fornecedores demandados perante o Juizado Especial ou Justiça Comum todos aqueles que cooperaram no pólo de fornecimento para o dano sofrido que, neste caso, identificamos os participantes e responsáveis seja pela venda de passagens, pela oferta de aeronaves e serviços aéreos, bem aqueles que continuam autorizando os vôos e “controlando” o espaço aéreo brasileiro.

É certo que, incluindo-se a União no pólo fornecedor, a demanda terá sua competência fixada perante a Justiça Federal, o que não altera nem diminui os direitos do consumidor com a aplicação obrigatória do código, identificada relação jurídica de consumo por ele tutelada.

Sexta-feira, 13 de abril de 2007"

Fonte: Portal do Consumidor.

4 comentários:

abelardo dantas romero disse...

De quem é a culpa? É um absurdo a população pagar por irresponsabilidade do governo, de funcionários da Infraero etc, ficam jogando o consumidor de lá para cá, como uns pobres coitados que não podem fazer nada. O governo negociar com os controladores de vôo é um absurdo, se é militar ou não, a questão não é esta, depois do acidente da Gol 1907, a categoria ficou desgastada quanto as possíveis falhas encarregadas a categoria, mas acho que deveriam falar a verdade a culpa foi dos controladores ou do avião norte americano?, vamos falar a verdade para que a população já sofrida tenha paz.Abelardo - Direito/Ages

M.R. disse...

Maria de Lourdes Machado Lisboa

Conforme o CDC, art.14, caput, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, uma vez que esta decorre do fato, do objeto e não do sujeito. Portanto, os atrasos nos vôos são suscetíveis de reparação, uma vez que as empresas nao estão fornecendo um serviço com eficiência e segurança.

Fonte:Rizzato Nunes

Manias de menina sonhos de mulher disse...

Analisando o caos atual nos serviços aéreos é notório o descaso das empresas com os consumidores, já se tornou comum vermos reportagem exibindo a situação humilhante a que os passageiros são sujeitados, chega a ser ate mesmo imoral o que estão fazendo com essa pessoas.
O cotidiano das pessoas que necessitam, fazer viagens aéreas esta cada dia mais insustentável a idéia de que viajar de avião é mais ágil já esta totalmente descartada, não que a viagem não seja mais rápida o problema é que párea embarcar a espera esta cada dia maior os passageiros chegam ao extremo de ter que dormir nos corredores dos aeroportos.
O principal problema no meu ponto de vista é o fato de tanto as agencias de viagem quanto às empresas aéreas continuarem vendendo passagens como se não houvessem problemas no setor aéreo de nosso pais acredito que uma saída para esse caos seria diminuir a vendagem de passagens principalmente em se tratando de pacotes turísticos.
Em meio a tantas desventuras os passageiros (consumidores) que se sentirem lesados que em regra são todos devem recorrer a justiça para reparar eventuais danos como prejuízos devido ao atraso e ainda danos morais devido as condições estressantes e humilhantes a que essas pessoas estão sendo obrigadas a suportar.

Eribaldo disse...

Então quer dizer que no caso apresentado na prova, João, Antonio e Maria poderão ingressar com ação de idenização por danos morais e materiais inclusive contra a União? Estou pasmo comigo mesmo, pois por várias vezes entri no blog e não tive a curiosidade de ler, com mais atenção, a matéria atinente ao caso. Que vergonha! Acredito que respondí a questão pela metade, posto que não consignei a responsablidade da União, apenas da empresa Transatur e da Transbrasil.