sexta-feira, 6 de abril de 2007

Responsabilidade do profissional liberal

Caros alunos,

Segue, a título de exemplo, uma ementa de um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, extraída do site www.rt.com.br.

Façam a pesquisa sobre o tema e apresentem comentários individuais no nosso blog, citando as fontes para que o professor e os demais colegas possam verificar.


"TJRJ - HOSPITAL - Prestação de serviços - Indenização - Reparação de danos - Simples traumatismo no dedo de um menor que, não obstante o atendimento médico recebido, acaba se transformando em infecção grave a ponto de ser necessária a amputação cirúrgica do membro - Falha de serviço caracterizada - Verba devida pelo estabelecimento hospitalar, pois, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores."

68 comentários:

Cooperafir disse...

Um dos principais fatores q mais me chamou atenção a respeito da responsabilidade do profissional Liberal,foi a questão da necessidade do nexo Casual, que deve estar em evidencia para que o mesmo seja responsavel pelos atos.
Assim como descreve Luiz Fernando Barbosa Pasquini. no site Jus Navigandi.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8574&p=4

Izabela Góes disse...

Afirma o art.14 do §4 do C.D.C. que os profissionais liberais têm responsabilidade subjetiva, sendo necessário ressaltar que este mencionado artigo aplica-se nas relações interpessoais entre estes e seus clientes. Contudo, constituí-se em excessão quando o profissional liberal é preposto de uma empresa onde esta última responde pelos atos culposos daquele. Entretanto, se o profissional estiver utilizando os serviços da empresa, a ex. de uma emergência, analisar-se-á a quem cabe a culpa, podendo cada um responder individualmente.
Oliveira, James Eduardo.C.D.C.:Anotado e comentado:Doutrina e Jurisprudência.2ºed. São Paulo: Atlas, 2005.Acadêmico: Marcos Aurélio/3ºperíodo de direito
11/04/2007

M.R. disse...

Mikhail Rutherford

Segue a pesquisa:

Nas obrigações de meio, o profissional está obrigado a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo compromisso de qualquer natureza com a obtenção de um resultado específico. Isto significa dizer que, caso seja identificada qualquer conduta culposa do profissional no exercício do seu trabalho, será ele responsabilizado, nos termos do § 4°, do artigo 14, do CDC. Caso em que não poderá lhe ser exigido tipo algum de ressarcimento. É o princípio da culpa, baseado na responsabilidade subjetiva.
Assim sendo, torna-se de fácil percepção que, demonstrando o profissional a sua diligência adequada frente todas as regras técnicas da profissão e recomendações ditadas pela experiência comum, estará afastada a possibilidade de sofrer repressões civis ou penais, porque dele nada mais se exige, sendo de meios a obrigação, que atue em conformidade com a moléstia do paciente promova adequado tratamento ao quadro clínico vislumbrado. Incumbirá, ao paciente a demonstração da culpa do profissional contratado, sob pena de ver ruir a demanda indenizatória que por ventura for ajuizada. Pois, na obrigação de meios, como já foi dito, o ônus de provar a ocorrência de culpa é fator indispensável para a verificação da responsabilidade civil.

Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/x/18/72/1872/

Abraços professor, até a aula.

Izabela Góes disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Izabela Góes disse...

A subjetividade da responsabilidade do profissional liberal está restrita entre este e seu cliente,porém, há excessão quando por ex. um profissional liberal possui consultório junto com colega e atende, não é empresário, porque, embora integre pessoa juridica para dividir despesas e lucros, não é visto como "elemento de empresa", mas, ao exercer a atividade administrativa contratando e continuar dando atendimento médico será visto como tal. Vale ressaltar, que no contrato de prestação de serviço quando um médico atua num hospital é considerado como seu preposto e seus atos serão respondidos pelo hospital que poderá depois dele cobrar, no entanto, o médico que utiliza-se de um hospital por conveniência de seu paciente por exemplo, apurar-se-á de quem é a culpa.
Importante lembrar que não há, em demanda movida contra profissionais liberais a inversão do ônus da prova.
Assim comenta James Eduardo Oliveira, no livro Código de Defesa do Cunsumidor (Anotado e comentado)ed.Atlas.

Fernanda disse...

À luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que tomou por base a teoria da culpa, o profissional liberal responderá subjetivamente pela reparação de danos, aos consumidores, pela prestação de servico. Porém, apenas será benefiário da responsabilidade subjetiva o profissional liberal na condição de pessos física individualizada. As questões relativas às obrigações (meio ou resultado), provenientes do contrato, também são relevantes no que tange a responsabilidade do profissional liberal individualizado. Se a obrigação é de meio o artigo supracitado poderá ser aplicado em sua integralidade, logo responderá de acordo com o critério subjetivo. Por outro lado se a obrigação é de resultado, sua responsabilidade pelo acidente de consumo ou vício de servico é objetiva.
Diferente acontece se o profissional liberal mantiver relação de trabalho com pessoa jurídica ou instituição, pois esta será responsabilizada objetivamente(independente de culpa) pelos seus atos, como podemos observar no caso em tela. Quanto ao dever probatório, em muitos casos aconterce a inversão do ônus, ou seja, quem alega não precisa provar, uma vez que o profissional fica incumbido de provar que não agiu culposamente. Como encerra Rosilene Terezinha de Paiva Dias. http;//www.faculdade.nobel.br/?action=revista&id=23
FERNANDA. Direito III.

Unknown disse...

O art. 14, "caput", do CDC, tal qual o art. 12 do mesmo diploma, albergou de maneira inconteste o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, seja ele de serviços ou de produtos. Contudo, estabeleceu uma exceção, prevista no § 4º do art. 14: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".Nesta feita, nota-se que em relação ao fato do serviço, a responsabilidade do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa, devendo, para tanto, distinguir a obrigação assumida. Sendo de meio, deverá o consumidor provar a culpa do profissional liberal, salvo se for caso de inversão do ônus da prova; já se a obrigação for de resultado, a inversão se dá automaticamente, devendo o profissional provar que não laborou com culpa.

como ratifica Luís Fernando Barbosa Pasquini disposto no site:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8574&p=4

Por:Luciana Almeida, Direito III

Unknown disse...

O Código de Defesa do Consumidor, traz a qualificação de suas normas, como sendo de ordem pública. Isto é, os preceitos nele contidos prevalecerão, ainda que contra a vontade das partes. Na verdade, o Código veio para dar eficácia ao comando constitucional contido nos artigos 5°, XXXII, 170, V e 48 dos ADCT, da Constituição Federal de 1988, e agrupar muito da legislação esparsa, contida nos Código Civil, Comercial e outros diplomas já existentes. E por estar, a defesa do consumidor constitucionalmente preceituada, entende grande parte da doutrina, que a citada lei, instituidora do Código Protetivo no ordenamento jurídico nacional, tem natureza de Lei Complementar.
Da forma como a doutrina clássica da responsabilidade civil é baseada na culpa, aqui nela compreendida a imperícia, a negligência e a imprudência, e ainda o nexo causal. Trata-se, portanto, nesse caso, da chamada responsabilidade subjetiva. A inovação introduzida pelo Código Consumerista, como se vê, é a da responsabilidade objetiva, a qual prescinde de culpa, através do artigo 14, por danos eventualmente causados ao consumidor pelo fornecedor de serviços.
Assim como descreve Márcio Vieira
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/18/72/1872/

Prof. Gomes dos Santos disse...

Caros alunos,

Não se esqueçam de citar as fontes pesquisadas, bem como a indentificação do aluno no final do comentário (nome completo/periodo).

Gildson Gomes
Professor

Prof. Gomes dos Santos disse...

Rodolpho,

O artigo citado no seu comentário é bastante interessante. Indico para os demais colegas.

Há espaço, porém, para que você se aprofunde um pouco mais no tema proposto: responsabilidade da empresa na qual o profissional liberal presta serviços.
Ok!

Luiz Carlos Costa disse...

De acordo com a opinião de varios jurisconsultos a responsabilidade dos atos dos operadores do Direito são aplicadas indistintamente quando relacionadas por litigância de má-fé dos mesmos, este é um ponto de vista q deve ser levado em consideração e aalisado de forma mais completa.
assim como explicita Antonio Alexandre Ferrassini, no site:http://www.datavenia.net/opiniao/2001/A%20responsabilidade%20do%20advogado%20por%20litigancia%20de%20ma-fe.htm.
Luiz Carlos Costa- 4• Periodo Direito da Faculdade Ages.

Anônimo disse...

Sabemos que todo ato danoso repercute de alguma maneira no direito, sendo assim esses atos são sempre imputados a alguém que terá a obrigação de reparar o prejuízo ocasionado por determinado ato danoso. O Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da responsabilidade objetiva para os casos de reparação de danos aos consumidores resultantes da prestação de serviços, contudo, para os profissionais liberais autônomos a lei consumerista manteve o critério da responsabilidade subjetiva com base na teoria da culpa, conforme elucida o art. 14, § 4º do CDC. A justificativa para a continuação da teoria subjetiva para os profissionais liberais, segundo a doutrina, prende-se ao fato de que estes profissionais, quando prestam serviços, contratam obrigações de meio e não de resultado., sendo que foi excluída a responsabilidade objetiva do profissional liberal, a norma consumerista também incide a regra de inversão do ônus da prova, referidas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS.
1. “No sistema do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º).
2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias.
3. Recurso especial não conhecido.
(Resp 122.505/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 04.06.1998, DJ 24.08.1998 p., 71).

http://www.nobel.br/?action=revista&id=23,
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8574.


Ulisses Rodrigues dos santos, curso de Direito da Faculdade Ages 4º período.

Prof. Gomes dos Santos disse...

Ulisses,

O seu comentário atende perfeitamente à proposta. Atente, contudo, para distinção jurídica entre "ato" e "fato". São conceitos fundamentais no âmbito da ciência jurídica.

Gildson Gomes
Professor

Unknown disse...

Diferentemente de tempos passados, o rol das profissões liberais aumentou consideravelmente, já que a formação universitária já não mais consta como requisito necessário para caracterizar um profissional liberal. Contudo, não foi só esse o motivo que majorou o número de profissões liberais.

O crescente número de cursos técnicos e profissionalizantes colocados a disposição no mercado e com baixo investimento, somados à necessidade de profissionais específicos em determinadas áreas, também influenciaram nesse aumento.

Torna-se difícil, se não impossível, estabelecer um rol com as profissões liberais, pois as novas exigências e necessidades da população, impulsionados pela revolução científica e tecnológica, fazem com que surjam as correspondentes atividades profissionais.

Já que não é possível elencar todas profissões liberais, apresentar-se-á algumas delas [32]: Administrador (de empresas, hospitalar, escolar, financeiro, rural), advogado, aeronauta, agente autônomo de investimentos, agrônomo, analista de sistemas, analista clinico, antropólogo, arquiteto, artista (ator, autor, teatrólogo, produtor fonográfico, radialista, manequim, modelo, técnico em diversões, músico, etc.), assistente social, artista plástico, atuário, auditor, bibliotecário, biólogo, cabeleireiro, contabilista, corretor de fundos públicos, corretor de imóveis, corretor de seguro, dermatologista, engenheiro (civil, ambiental, da computação, de alimentos, de controle e automação, de produção, elétrico, telecomunicações, eletrônico, físico, florestal, mecânico, metalúrgico, naval, sanitário, têxtil), farmacêutico (bioquímico, industrial), filosofia, físico, fisioterapeuta, terapeuta educacional, fonoaudiólogo, fotógrafo, geógrafo, geólogo, jornalista, leiloeiro, massagista, médico, médico veterinário, nutricionista, odontologista, publicitário, propagandista, relações públicas, pedagoga, psicólogo, químico, radialista, secretária executiva, sistema de informação, sociologia, tecnologia ambiental, telecomunicações, teologia, tradutor e intérprete, zootecnista entre várias outras.

Nesse ínterim, podemos citar alguns cursos que habilitam o exercício da atividade liberal [33]: turismo, serviço social, programação visual, cinema, comércio eletrônico, comércio exterior, composição e regência, computação, comunicação cientifica, comunicação digital, comunicação social, contador empresarial financeiro, controle ambiental, coordenação de moda, cultura religiosa, curso superior de tecnologia em desenvolvimento para web, curso superior de tecnologia em desenvolvimento de software, curso superior de tecnologia em design de mídia digital, curso superior de tecnologia em desenvolvimento de sistemas, estilismo, estatística, gerenciamento de redes, gestão (ambiental, de agronegócios, educacional, hotelaria, de cidades, de empresas, de marketing), história, hotelaria, informática, instrumentos (flauta, teclado, tuba, viola, cordas, sopro, clarineta, fagote), letras, lingüística, logística, magistério, marketing, matemática, oceanografia.

Nota-se um então um vasto número de profissões ditas liberais atualmente, embora não seja um rol taxativo, cuja tendência é aumentar, apesar de algumas poderem desaparecer ante os avanços tecnológicos e científicos
http://64.233.167.104/search?q=cache:y9DReu_Y6cEJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D8574+responsabilidade+do+profissional+liberal&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br
Carlla III Periodo de Direito.

Unknown disse...

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, muitas mudanças ocorreram no cenário jurídico, principalmente em relação à responsabilidade civil dos fornecedores, que passou a ser, de regra, objetiva. Por outro lado, o mesmo Codex excepcionou a regra, proclamando que a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º).
Inicialmente, é mister consignar que toda relação que envolver consumidor e fornecedor (profissional liberal) será considerada de consumo. Logo, serão aplicáveis todas as normas previstas no CDC, como os direitos básicos do consumidor (art. 6º) e os princípios norteadores dessa relação, como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, a transparência e a vulnerabilidade do consumidor.
Pois bem, referida exceção foi instituída pelo fato desses profissionais exercerem atividades de meio, utilizando-se toda perícia e prudência para atingir um resultado, porém não se comprometendo a alcançá-lo.
Ocorre, contudo, que diante dos avanços científicos e tecnológicos, as atividades desenvolvidas pelos profissionais liberais tornaram-se cada vez mais fáceis e precisas, podendo até vislumbrar resultados antes mesmo da prestação do serviço.
Nesse ínterim, nos casos de serviço defeituoso ou perigoso, passou-se a distinguir a obrigação desses profissionais em duas: as de meio e as de resultado.
Na primeira, há um exercício típico da atividade desses profissionais tidos por liberais, já que não irão assumir nenhum resultado, devendo apenas atuar com total diligência e prudência. Em casos como este, poderá o consumidor utilizar-se de uma das ferramentas oferecidas pelo CDC, qual seja, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII), desde que dela seja merecedor.
Na segunda – obrigações de resultado –, adota-se a presunção de culpa do profissional, caso em que é invertido automaticamente o ônus probatório, gerando efeitos práticos semelhantes ao da responsabilidade objetiva.
No caso dos vícios do serviço, não há qualquer disposição acerca da responsabilidade desses profissionais, razão pela qual será objetiva; assim, não será necessária a distinção entre as obrigações assumidas pelos profissionais liberais para a apuração de sua responsabilidade.
Já nos casos em que os profissionais liberais oferecem produtos, atuando como típicos fornecedores, afastando-se, pois, de sua atividade habitual, sua responsabilidade também será objetiva, nos exatos termos do art. 12 do CDC.

Fonte:https:jus2.uol.com.br

Professor Lourival Alves disse...

Responsabilidade civil do profissional Liberal

por Lourival Alves dos Santos (Direito IV)


Nos dias de hoje, observamos que juntamente com o processo de globalização, toda a população está mais alerta no que diz respeito aos seus direitos. Assim, também vemos que atualmente, o número de ações impetradas em juízo e até mesmo representações nos órgãos de classes, vem crescendo significativamente, dentre essas ações a maioria delas é por dano moral onde muitas delas chegam até ao Superior Tribunal de Justiça.
Esse crescimento e seus motivos devem ser examinados não só pelos órgãos de classes, pelo Poder judiciário, mas também por toda a população e deve ser tema que devemos discutir sempre na roda de amigos, em seminários, em sala de aula e onde estivermos, pois devemos tomar consciência de que se queremos ser respeitados como profissionais, devemos coibir os vícios existentes na profissão seja ela qual for. Observa-se uma grande avanço, pois “A evolução do conceito da Responsabilidade Civil”, promovido pela revista Consultor Jurídico em 19/8/2005, segundo Maria Fernanda Erdelyi, repórter da Revista Consultor Jurídico. Três craques na matéria — um juiz, um advogado e um representante do Ministério Público — debateram o fenômeno, suas explicações e tendências: o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal; o professor Arnoldo Wald; e o procurador de Justiça José Maria Leoni Lopes de Oliveira.
Leoni Lopes de Oliveira, procurador, analisou a Responsabilidade dos profissionais liberais. No mundo da advocacia, ele repeliu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais do Paraná e do Rio Grande do Sul. O procurador, contudo, elegeu os profissionais da medicina, pela riqueza de situações que cerca a atividade, como paradigma de análise da responsabilização profissional.
E o Profissional liberal
A questão da responsabilidade civil dos profissionais liberais foi o foco da palestra do procurador de Justiça José Maria Leoni Lopes de Oliveira. O professor, que é autor de onze obras no campo do direito civil, foi enfático quanto à importância de informar o cliente sobre todos os riscos que uma operação, cirurgia, transação ou qualquer outra iniciativa oferece.
Leoni explanou sobre as diferenças entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva com suas respectivas caracterizações. Na responsabilidade objetiva, aquela que acontece independente de culpa, explicou, existe o fato, ou vício do produto ou serviço. E na responsabilidade subjetiva apenas o fato do produto ou serviço.
O fato do serviço ou produto é aquele que ocasiona dano patrimonial ou moral. Quando uma geladeira explode incendiando uma casa, por exemplo, é fato do produto. Vício do produto ou serviço é aquele que não atende às expectativas do consumidor. Uma geladeira que não gela, por exemplo, é um caso de vício do produto. Leoni entende que tanto o fato, como o vício do produto ou serviço são enquadrados na responsabilidade objetiva.
Segundo o procurador de Justiça, no Código Internacional de Medicina não existe cirurgia com risco zero. Mas a responsabilidade nesse campo tem lá as suas curvas. Leoni exemplificou com um caso recorrente, que são os instrumentos esquecidos dentro do corpo de um paciente. Segundo especialista, o controle e responsabilidade sobre os instrumentos é do instrumentador.
Para Leoni, a existência de seguro de responsabilidade civil profissional por parte do médico estimula o paciente a buscar reparação judicial. Outro complicador seria a desconfiança de um paciente de se submeter aos cuidados de profissional que, antecipadamente, admite que pode cometer erros.
Observa-se que nos casos dos médicos conforme previsto no Novo Código Civil de 2002, mais precisamente em seu art. 15, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. O que significa dizer que será indispensável um prévio consentimento e que esse consentimento deve ser após a indicação dos possíveis riscos e se existem uma outra forma ou tratamento que o próprio paciente possa escolher ao invés de tomar para si a responsabilidade.
E os Advogados
A responsabilidade civil dos advogados é de meio, como regra geral, mas também de resultado em algumas hipóteses, como por exemplo, um contrato de compra e venda mal elaborado, que venha a lesar o seu cliente.
Para a advocacia, existe o instituto “perda de uma chance”, que se aplica, aliás, a todos os profissionais liberais. Quando o advogado deixa de tomar alguma medida que poderia beneficiar o seu cliente, ele incorreu na “perda de uma chance”. A perda de prazo para contestação, a ausência de requerimento de uma perícia, a não interposição de um recurso.
Mas o que se observa é que os advogados não estão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sim ao Estatuto da OAB. Ou seja, os advogados não entram na relação de consumo.
“A obrigação profissional será sempre de meio ou de resultado, mas a de meio pode se converter em resultado pela vontade da parte. O advogado que promete ao cliente que vai Liberar da Cadeia o seu cliente que cometeu um crime inafiançável, claro que Leoni tem razão quando diz que esse tipo de causa pode se transformar em obrigação de meio em resultado.
O que se observa é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art 14, caut, adotou o critério da responsabilidade objetiva para os casos de reparação de danos, aos consumidores, resultantes da prestação de serviços, contudo, para os profissionais liberais autônomos a lei consumerista manteve o critério da responsabilidade subjetiva com base na teoria da culpa. Assim, se observa que houve uma evolução no tocante aos benefícios aos consumidores.
O parágrafo quarto, do art. 14, que determina a apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, mediante a verificação de culpa, constitui-se em uma exceção ao critério objetivo consagrado pelo CDC. O dispositivo afasta dos profissionais liberais a responsabilidade independente de culpa, pelo fato ou vício do serviço. Assim, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes dos serviços do profissional liberal dependerá da existência e comprovação da culpa.
Têm-se duas posições distintas, a primeira no sentido de se aplicar irrestritamente o § 4º, do art. 14 do CDC, independentemente do tipo de obrigação assumida, bastando tratar-se de fornecimento de serviços, por profissional liberal, e o prestador seria beneficiário do critério subjetivista. Assim, todos os advogados, economistas, arquitetos, engenheiros, farmacêuticos, médicos, dentistas, nutricionistas, psicólogos, psicanalistas e todos os demais profissionais que se enquadrem na definição de liberal, no exercício de sua profissão, terão a responsabilidade civil pela prestação de serviços, apurada mediante a verificação da culpa, ou seja, deverá ser comprovada a negligência, imprudência ou imperícia, para que o dever de indenizar seja real.
O segundo entendimento conclui que, para as típicas obrigações de meio, deve ser preservado o sistema baseado na responsabilidade fundada na culpa. E em determinadas situações, que envolvam contratos com obrigações de resultado, o profissional liberal deve responder sem poder contar com os privilégios da teoria da culpa, neste caso responde, pois, objetivamente.
O profissional liberal, na condição de pessoa física continua respondendo civilmente pelos atos que praticar, pelo critério subjetivo ou da verificação da culpa. A sociedade, empresa ou instituição, à qual esteja vinculado, será responsabilizada objetivamente. No entanto, quanto ao dever probatório, poderá haver a inversão, deixando o autor da ação de ter sempre o ônus de provar que o profissional agiu de forma imprudente, negligente ou imperita, no desempenho de sua atividade. Dependendo da situação, poderá o profissional ficar incumbido de provar que não agiu culposamente.
Sem dúvida, o CDC, ainda que mantendo a aferição da responsabilidade do profissional liberal pelo critério da culpa, apresentou inovações no sentido de beneficiar o consumidor, invertendo o ônus probatório, em determinadas circunstâncias, fazendo com que o profissional liberal, a cada dia, procure cercar-se de todas as cautelas possíveis, quando da prestação dos serviços. É claro que não se chegou aos mesmos patamares de determinados países, como os Estados Unidos, por exemplo, onde a atividade do profissional liberal é considerada de alto risco. O CDC serve de alerta aos profissionais liberais de que os direitos de seus clientes como consumidores, devem ser respeitados, exigindo-se, cada vez mais, uma prestação de serviços eficiente e isenta de irregularidades.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 275.

Lei. Nº 10.406, de 04 de janeiro de 2002

Lei. Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v.

abelardo dantas romero disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
abelardo dantas romero disse...

Segue a pesquisa:

O artigo é muito interessante, tendo em vista que nos dias de hoje há uma grande incidência de erro médico de profissional liberal. A responsabilidade médica como as obrigações que possam sofrer os médicos em certas falhas por eles cometidas no exercício de sua profissão, estão sujeitas as punições nas esferas civis e penais.O Código Civil preceitua em seu artigo 159, aquela que por ação ou omissão voluntária violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano e ainda em seu artigo 1545, os médicos são obrigados a satisfazer o dano, sempre que houver imprudência, imperícia ou negligência.A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, será apurada mediante a verificação da culpa, regra, aliás, aplicável a todos os demais profissionais liberais, cujo está elencado no anexo do artigo 557 da Consolidação das Leis Trabalhistas, na esfera Penal, o Código Penal, em seu artigo 15, diz que crime culposo é quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, e no artigo 135, pune a omissão de socorro. A Constituição Federal, também elenca que todo o dano tem que ser reparado, depois de uma averiguação séria e responsável.

Fontes: Código Civil, Consolidação das Leis Trabalhistas, Código Penal, Código Direito do Consumidor e Constituição Federal.

Abelardo – III período – Direito/AGES

abelardo dantas romero disse...

Segue a pesquisa:

O artigo é muito interessante, tendo em vista que nos dias de hoje há uma grande incidência de erro médico de profissional liberal. A responsabilidade médica como as obrigações que possam sofrer os médicos em certas falhas por eles cometidas no exercício de sua profissão, estão sujeitas as punições nas esferas civis e penais.O Código Civil preceitua em seu artigo 159, aquela que por ação ou omissão voluntária violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano e ainda em seu artigo 1545, os médicos são obrigados a satisfazer o dano, sempre que houver imprudência, imperícia ou negligência.A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, será apurada mediante a verificação da culpa, regra, aliás, aplicável a todos os demais profissionais liberais, cujo está elencado no anexo do artigo 557 da Consolidação das Leis Trabalhistas, na esfera Penal, o Código Penal, em seu artigo 15, diz que crime culposo é quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, e no artigo 135, pune a omissão de socorro. A Constituição Federal, também elenca que todo o dano tem que ser reparado, depois de uma averiguação séria e responsável.

Fontes: Código Civil, Consolidação das Leis Trabalhistas, Código Penal, Código Direito do Consumidor e Constituição Federal.

Abelardo – 3º período – Direito/AGES

M.R. disse...

Acadêmico:Sérgio

uma idéia de responsabilidade que é a de obrigação, repercussão obrigacional já que exprime uma idéia de equivalência de contra prestação de correspondência.
As hipóteses em que admitirá a presunção de culpa estar tanto enunciadas em lei, como podem advir de construção jurisprudencial partindo sempre de situações que tenham por base a verificação da culpa. O profissional liberal pode ser responsabilizado pelos danos advindo do fato, quando lesar a incolumidade física do consumidor, a sua saúde ou segurança, e vício de serviço, que atinge a economia, ou melhor, patrimônio do consumidor e também pelo fornecimento de produtos. Tento que distinguir a obrigação assumida pelo profissional liberal que é de meio ou resultado.
Com o fornecimento de produtos durante a prestação de serviço, causar danos, o profissional liberal deverá responder independe da existência de culpa sua responsabilidade será objetiva tal como o fabricante e.
Importador (art. 12 aos 18 do CDC). As responsabilidades estão previstas no § 3°, art. 14 do CDC e devem ser estendidos aos casos de vícios do serviço, além do, mas, embora não estejam elencados como formas de excludente de responsabilidade, o caso fortuito e força maior deveram assim ser considerados.





Bibliografia: Jus Navigandi
Dr. Luis Fernando Barbosa Pasqui

M.R. disse...

Maria de Lourdes Machado Lisboa


De acordo com o artigo 14,§4, CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, sendo que o onus da prova incumbe a quem alega, ou seja, ao consumidor, nao obstante a sua inversao. (art.6°, VIII)
Vale-se ressaltar, entretanto, que a responsabilidade é objetiva, quando o serviço é prestado por profissional liberal, que trabalhe como empregado.
No caso em tela, o hospital explora atividade dentro das caracteristicas tipicas risco/custo/benefício, portanto, ele é responsavel objetivamente pelos danos causados por seus serviços, independente de quem o executa.

Direito III
Fonte; Rizzato Nunes

Edileuza Valadares disse...

Caros colegas,

Verificando todas as informações colocadas pelos colegas, à luz do Art 14,4 do CDC, venho me colocar como exemplo, pois sou uma profissional liberal ( Farmacêutica), não posso prescrever os medicamentos, mais serei responsabilizada se caso aviar uma receita errada, ainda que prescrita pelo médico. Já existe um concesso, que o médico é o único responsável pelo erro, pois os mesmos devem prescrever com letras legíveis, de forma que o farmacêutico possa entender. Acredito que há um nexo causal, pois ambos são da aréa de saúde, e um, é a continuidade do outro, ou seja, o farmacêutico também é responsável pelo sucesso do tratamento, sendo ele conivente ou não com a atitude do médico, respondendo culposamente pelas suasa atitudes, como podemos vê o referido artigo supracitado.

Eribaldo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Eribaldo disse...

COM AS DEVIDAS CORREÇÕES.
Como se infere do Art. 14, parágrafo 4º do CDC, os profissionais liberais estarão sujeitos ao crivo da lei pelos seus atos no exercício de suas profissõe. Na qualidade de fornecedores de serviços, estarão aqueles sujeitos às responsabilidades conferidas pelas prestações realizadas, independentemente de culpa. Porém, no que tange a responsabilização pessoal do referidos profissionais, terá que ser comprovada a culpa do agente prestador do serviço pelo consumidor, isto se a este ultimo couber o ônus da prova, conforme a análise do caso concreto, se a ação fora finalistica ou apenas o meio pelo qual se efetuou. Ademais, vale ressaltar que os órgãos fiscalizadores a que estes profissionais estão vinculados, os quais exercem delegação do Estado, e, agindo em consonância com os preceitos legais, assim como, com os contextos em que os fatos nasceram, deverão tais órgãos exercer os papeis a eles conferidos e aplicar a lei dentro do que for passível. Assim, a sociedade ganharia com a redução de praticas negligentes e imperitas de profissionais libeirais que passarão a agir com os cuidados que requisitam suas ações.

Manias de menina sonhos de mulher disse...

Em grande parte dos serviços prestados por profissionais liberais é assumida uma obrigação de meio, assegurando somente o emprego de todos meios necessários para alcançar determinado objetivo.
pode citar-se como xemplo o advogado,pois este pode garantir ao seu cliente empenhar-se ao máximo no caso, mas não pode garantir que vai ganhar a causa pois isso depende de varios fatores inclusive alguns que estão alheios a sua vontade.
Como obrigaçoes do profissional liberal temos obrigação de meio e de resultado

Em suma, com o brilhantismo de sempre, Rui Stoco [391] destaca que:
[...] em ambas [obrigações de meio e de resultado] a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a "meta optata".
E conclui:
No primeiro caso (obrigação e meio) cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado ou devedor. No segundo (obrigação de resultado) presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objeto colimado encerra um resultado, a sua não obtenção é "quantum satis" para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor.

Cléa disse...
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Cléa disse...
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Unknown disse...

O artigo 14 do CDC, não consagra apenas a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Estabelece igual responsabilidade para danos oriundos de "informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nessa situação a responsabilidade do hospital é objetiva. Basta que o defeito do serviço cause dano ao paciente para gerar a responsabilização , independente da existência de culpa (JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES,Responsabilidade médico-hospitalar em faxce do Direito do Consumidor,in RDPr 10/134-135)

Unknown disse...

A luz do artigo 14 do CDC: O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O hospital só não responderá quando o médico lhe for estranho, ou seja, quando o médico simplesmente se utilizar das dependências hospitalares sem pertencer aos seus quadros, sem qualquer vinculo jurídico com o estabelecimento hospitalar. Neste caso, por danos oriundos do serviço médico propriamente dito, é o único responsável.(ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA,O contrato hospitalar, in A responsabilidade civil e o fato social no seculo XXI, Forence, 2004, p.31)

Unknown disse...

Segundo o§ 4°, do artigo 14, do CDC., no que se refere aos profissionais liberais, quando da prestação de serviços a sociedade, sua responssabilidade é subjetiva, tendo o conssumidor que apresentar provas, do serviços mal prestados por estes profissionais. Já no caso destes profissionais serem ligados a pessoas juridicas, estas e não ele e quem respondem por serviços mal prestado pelo mesmo, tendo a pessoa juridia direito regrecivo contra este profissional.
como exemplo ilustrativo, é o do soldador de revestimento de poços em terra ou offsower(no mar). geralmente quando as empresas contratadas pela petrobras nescessitam destes serviços, contratam no momento da nescessidade, este profissional, porém quando há erro ou engano no serviço prestado, a contratada responde perante a principal(contradada(prestadora) e principal(petrobras)), tanto pelo erro ou engano do profissional liberal, o que acarreta comumente na seguinte situação, no caso de erro do proficional, este faz o serviço novamente, e no caso de engano seja das infomações prentadas pela prestadora ou pela pricipal,o contrato é renovado, ou seja, paga -se novamente pelo serviço.
So que esta volta ao serviço é um pouco degradante e danosa quando se trata do profissional liberal como o médico ou advogado, e até mesmo em certos casos impossivel de ser realizada, então seja culposa ou não a má atuação destes profissionais, devem respomder perante sua clientela por seus serviços mal prestados.

Eribaldo disse...

Caros colegas,
li com atenção todos os comentários e confesso que fiquei orgulhoso por todos, e por mim também, é claro, pois sem excessão, apresentam elevado grau de cognição e coesão dos raciocínios apresentados. Porém, ressalto que todos nós, antes de escrever sobre qualquer tema, precisamos refletir profundamente a respeito da nossa capacidade de expressão escrita, posto que ainda carecemos no tocante a produção de texto que, de fato esponha com a clareza necessária as idéias e reciocínios que sabiamente já desenvolvemos no universo do Direito. Portanto, sugiro que façamos figurar entre as nossas prioridades junto a faculdade, a busca por reforços das disciplinas que, sem subjulgar as demais, são imprescindíveis para o nosso desempenho no universo da aplicação e operação do Direito. E tenho dito!

direito blog disse...

Responsabilidade dos profissionais liberais


Torna-se-ia incoerente conceber a teoria subjetiva para a hipótese de defeito sem o fazer na ocorrência de vício, já que este é o pré-requisito para a ocorrência do defeito. A interpretação do texto legal não permite que seja afastada a possibilidade de se entender a prerrogativa concedida na eventualidade de defeito aos casos em que apenas o vício foi evidenciado, é de se aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática. Visto que o vício é o primeiro aspecto do defeito. Se a apuração da responsabilidade pelo vício do serviço prestado pelo profissional liberal se desse de forma objetiva , não haveria como outorgar-lhe o direito de ver a mesma responsabilidade apurada por culpa em caso de defeito. Por mais esse motivo, concluímos a resposta á questão: a responsabilidade do profissional liberal seja apurada mediante aferição de culpa tanto no caso de defeito quanto no de vício do serviço. O profissional liberal é típico de serviços, por isso o exercício de sua atividade deve estar em perfeita harmonia com os ditames do CDC. Porém, quando o profissional liberal exercer sua profissão como empregado, não estará sujeito imediatamente ao direito do consumidor portanto a atividade e exercida pelo
empregador.
Aluna: Rosangela Rodrigues Martins
Referência: www.google.com.br

direito blog disse...

Responsabilidade dos profissionais liberais


Torna-se-ia incoerente conceber a teoria subjetiva para a hipótese de defeito sem o fazer na ocorrência de vício, já que este é o pré-requisito para a ocorrência do defeito. A interpretação do texto legal não permite que seja afastada a possibilidade de se entender a prerrogativa concedida na eventualidade de defeito aos casos em que apenas o vício foi evidenciado, é de se aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática. Visto que o vício é o primeiro aspecto do defeito. Se a apuração da responsabilidade pelo vício do serviço prestado pelo profissional liberal se desse de forma objetiva , não haveria como outorgar-lhe o direito de ver a mesma responsabilidade apurada por culpa em caso de defeito. Por mais esse motivo, concluímos a resposta á questão: a responsabilidade do profissional liberal seja apurada mediante aferição de culpa tanto no caso de defeito quanto no de vício do serviço. O profissional liberal é típico de serviços, por isso o exercício de sua atividade deve estar em perfeita harmonia com os ditames do CDC. Porém, quando o profissional liberal exercer sua profissão como empregado, não estará sujeito imediatamente ao direito do consumidor portanto a atividade e exercida pelo
empregador.
Aluna: Rosangela Rodrigues Martins
Referência: www.google.com.br

Cléa disse...

O art. 14, § 4, do CDC, afirma que "a responsabilidade pessoal do profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Os profissionais liberais tem obrigação de meio (promete diligências por meios técnicos e científicos), mas, excepcionalmente, tem obrigação de resultado, sendo este comum nos casos de cirugias estética e reparadoras, no qual o médico promete um resultado final.
No caso do garoto que teve um membro seu amputado, a responsabilidade foi do hospital, independentemente de culpa ou não, pois o menor adquiriu um infecção hospitalar geradora do dano, conforme instituido no caput do art. 14 do CDC, podendo este dano ser material, moral e/ou estético.
O que se pode perceber é que em regra o profissional liberal presta atividade de meio, pois não promete um resultado e sim a utilização com máxima diligências para se reparar um dano. Porém, pode-se o contratante importa-se mais com o resultado do que com os meios, podendo este resultado ser estabelecido em lei ou no negócio jurídico.
Acadêmica Cléa Patrícia, IV Período, Direito AGES.
Sites: Jus Navigandi (Thiago S. Rabello) e Brasilcon (Dr. Profº Paulo L. N. Lôbo)

Cléa disse...

Aluna Jacqueline keila

O profissional Liberal pratica atividade de meio o que diferencia dos outros profissinais que é de resultado, sendo esta a diferença entre ambos. Porém, é importante ressaltar que conforme o art. 14, § 4º, do CDC, para comprovar sua responsabilidade é necessário a verificação de sua culpa, ou seja, a responsabilidade do profissional lliberal será apurada de forme que prove que o mesmo agiu por negligência, imprudência ou imperícia.
Jacqueline Keila, IV período de Direito, AGES

veronica nolasco disse...
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veronica nolasco disse...
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veronica nolasco disse...
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veronica nolasco disse...
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veronica nolasco disse...
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veronica nolasco disse...
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veronica nolasco disse...

"Responsabilidade do profissional liberal"
Por Verônica Nolasco de Carvalho IV período de Direito
Em 1º lugar, gostaria de parabenizá-lo pela magnífica idéia de criar esse blog, assim estamos tendo a oportunidade de manifestarmos as nossas opiniões e nos cominicarmos com turmas de outros períodos, expondo as nossas idéias, obrigado.
Quanto a responsabilidade dos profissionais liberais, o § 4º do art.14 do CDC, deixa clara a difença da responsabilidade entre profissionais liberais e prestadores de serviços.Essa diferença e demonstrada através da contratação desse profissionais, uma vez que essas contratações são feitas para atividades de meio (o que torna a responsabilidade subjetiva) ao contrário de atividades de resultado, onde o profissional responde garantindo o resultado(portanto responsabilidade objetiva)
No entanto, devemos lenbrar que na responsabilidade subjetiva (teoria da culpa ou subjetiva)é condição a comprovação da culpa (dolo ou culpa) para poder gerar a obrigação indenizatória. Portanto só haverá ou será responsabilizado o causador do dano se constatado que o mesmo agiu com neglingência, imprudência ou imperícia.
Doc Responabilidade civil:
www.cesur.br/downloads/sandraalves/Direito_do_Consumidor/aula_consumidor___11.05.doc -

jus navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8574&p=5%20-%2059k%20-

http://www.google.com.br/search?q=Responsabilidade+do+profissional+liberal++C.D.C&hl=pt-BR&start=10&sa=N

caso não consiga assesar o site entre nesse acima e olhe os sites que estão lá entre a primeira e quarta folha,lá estarão os primeiros sites que mandei

M.R. disse...

Wemerson Santana Leal


Sobre a culpa do profissional liberal, ele será responsável pelo ato, pois, possui a responsabilidade de um profisiional liberal, cabendo a ele, arcar com os danos que ele fez, no direito ele vai reparar os danos causados aos consumidores por defeito relativo a prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exemplo está no seu blog. base lei 8079/90.

Fonte:Google e blog do direito do consumidor

M.R. disse...

José Sandro

A responsabilidade é contra partida da liberdade e a independência do profissional liberal. O profissional liberal tem obrigação e prudência, o art. 14 e 4° do CDC, abre impórtante exceção ao sistema de responsabilidade objetiva na relação de consumo aos fornecedores de serviço ao determinar a verificação da culpa no caso dos profissionais liberais.
Cabe ao consumidor provar a existência do serviço, a relação negocial entre ambos e o defeito de execução que lhe causou danos, sendo suficiente a veracidade da imputabilidade. O profissional liberal tem que provar sua exclusão de responsabilidade para que esta não lhe seja imputada.
entretanto, não é justo que o profissional liberal que presta um serviço gratuito, possa ficar ausente das obrigações do cdc, alegando que a falta da remuneração retirou do seu trabalho a característica de ser considerado serviço.
O stj já decidiu no sentido de que o fato de uma sociedade civil prestar serviços de assistência médica, odontológica e jurídica, sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrôpico, não a impede de ser considerado fornecedora de serviços e, como tal, ser regido pelo cdc.

M.R. disse...

Obs.: sou do terceiro período de direito.

Mikhail Rutherford

Abraços, até mais.

Cléa disse...

A responsabilidade civil sempre foi precursora de insignes demandas judiciais, envolvendo os mais variados assuntos e presente no cotidiano da maioria dos causídicos. E mesmo sendo analisada quase que diariamente pelos Tribunais, o tema ainda gera muita celeuma no cenário jurídico. Dentre elas, pode-se citar a que envolve a prestação de serviços. De qualquer modo, malgrado tenha-se adotado a responsabilidade objetiva, o Código Consumerista excepcionou a regra, e a fez em relação ao profissional liberal, destacando que sua responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa.
pelos profissionais tidos por liberais.
Desse modo, é necessário "ajustar", adequar a norma à realidade e a um dos desideratos do Código de Defesa do Consumidor, que é a efetiva reparação do dano. Para tanto não se pode afastar da regra, ou melhor, da exceção (art. 14, § 4º).
Assim como descreve Luiz Fernando Barbosa Pasquini. no site Jus Navigandi.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8574&p=4

Franciele Oliveira
IV período

Unknown disse...
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Unknown disse...

"RESPONSBILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL"

Por ZULEIDE...
4º Periodo
Não é objetiva a responsabilidade do profissional liberal na prestação de serviços, como trta em seu artigo 14, § 4ºdo CDC, existindo, portanto, diferenciação entre o Profissional Liberal e o Prestador de Serviços.

Jorailda disse...

PROFISSIONAL LIBERAL
Profissional liberal é toda pessoa que presta serviços como autônomo, a exemplo de advogados, jornalistas, arquitetos, psicólogos, etc, os quais não são regidos pela CLT e sim pelo Código Civil e normas jurídicas diversas. Para tanto, é necessário obter registro de autonomia, podendo também constituir uma empresa com o objetivo de prestação de serviço, o que implica na elaboração de um contrato social que deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Porém, no caso das atividades mercantis o registro é feito em Junta Comercial, caracterizando outro tipo de serviço: uma atividade mercantil. Ao contrário do serviço autônomo que sua atividade é a prestação de serviço, fornecendo habilidade pessoal em troca de dinheiro. Não fornece produto, mas sim mão-de-obra qualificada. A grande vantagem do profissional liberal é não depender, nem ficar preso a vagas do mercado de trabalho. Mas existem também as desvantagens como é o caso de pagamento de impostos e encargos, já que em uma empresa é dividido e para o autônomo é cem por cento nas costas do profissional.
Fonte: Internet (IBGE - Teen)
Acadêmica: Jorailda C.S.Carvalho -
Direito - Período IV

Marcos Vasconcelos disse...

Boa tarde

Marcos Vasconcelos disse...

Segundo Maria Aparecida Campos de Castro Assit. Executiva do Procom de Juíz de Fora onde ela diz que o CDC considera a atividade médica como prestação de serviço. Ou seja, para efeitos legais, o médico não é apenas um profissional liberal e, por essa razão, o paciente (e consumidor) tem direito à informação clara e precisa nas receitas médicas. O médico também deve informar sobre as possibilidades de riscos, efeitos colaterais da medicação, complicações, etc.
no entanto o CDC estabelece que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, pois na eventualidade de causar danos a algum consumidor, ela só será apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, quando alguém alega a responsabilidade do profissional liberal, deve provar que este agiu com imprudência, negligência ou imperícia. O õnus da prova é do consumidor, que poderá fazer uso de todos sos meios admitidos no direito pra comprovar sua alegação.

Unknown disse...

Marcos Bezerra(Pernambuco)disse...

O Código de Defesa do Consumidor, veio para por fim e fazer Justiça ao que preceitua a filosofia parachocal, "pára-choque de caminhão" que diz: erro de médico a terra encobre.Porém o CDC, no seu art.14º §4º, onde responsabiliza o profissional liberal, a exemplo do médico do caso, onde recai sobre ele a responsabilidade das conseqüências do fato. A responsabilidade do médico como profissional liberal no art.14º §4º do CDC onde descreve: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à aprestação de serviços, bém como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Que se registre a pena aplicada a todos profissionais liberais encontra-se albergada no art. 18,II do Código PENAL, que diz: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,negligência ou impericia.
Observação, o que me chamou a atenção foi a necessidade do nexo de causalidade e que o profissional liberal tem a responsabilidade subjetiva.
Fonte: VADE MECUM ( Código de Defesa do Consumudor / Código penal)Editora Ridieel.
Domingo 22 de abril de 2007
Marcos Bezerra de Oliveira 4º periodo - Direito.

marysectur disse...

O tema proposto pelo professor( a responsabilidade civil do profissionalliberal) é muito propício, posto que assevera um debate valioso para subsidiar nossos estudos acerca da lide.Pesquisei sobre o advogado, o qual comete erros grosseiros do tipo perda de prazos, interposição judicial que contraiam as decisões jurisprudênciais de fato e de direito,falha de informação, em fim erros esses que podem configurar dolo ou culpa, causando ao cliente um desequilibrio judicial e econômico ao cliente por conta de sua imprudência ou inegligência.Contudo é sabido que a Lei 8.906/94 não garante ao cliente a vitória da demanda, pois isso independe de sua vontade por contas das circustâncias várias.NO entando o profissonal devár fazer jus aos honorários advocatícios, pois cabe a ela agir com zelo e dedicação em defesa do cliente.Por outro lado se comprovado falhas profissionais cabe ao cliente responsabiliza-lo por seu desidioso serviço ineficaz, além de sofrer punição administrativa pela OAB.

site: jus Navigandi

22 de Abril de 2007 20:21

M.R. disse...

Cacá
José Carlos
Dir-III

Profissional liberal é o individuo que exerce uma actividade económica de uma forma não assalariada, que também não se caracteriza pela prática reiterada de actos de comércio, pelo que não é trabalhador por conta de outrém nem comerciante em nome individual.

Unknown disse...

O caput do artigo 14 do CDC consagrou, como regra ,a chamada responsabilidade civil objetiva do fornecedor, cujo fundamento é o de que,independentemente da existência da culpa do fornecedor, responde este perante o consumidor pela reparação dos danos causados pelos produtos que ele fornece.
Porém, em relação ao profissional liberal , o parágrafo quarto do artigo 14 do CDC definiu a chamada responsabilidade do profissional liberal como subjetiva, ou seja, investiga-se se houve ou não por parte do profissional culpa (imperícia, negligência ou imprudência) na prestação de serviços. Nada que não tenha um fundamento lógico , posto que a atividade dos profissionais liberais é , em sua maioria ,uma obrigação de meio, na qual este busca se empenhar tecnicamente para desempenhar-se da melhor maneira possível , porém sem a obrigação de atingir o resultado efetivamente esperado pelo cliente.
Nesse sentido, também deve ficar claro que existem obrigações de resultado em algumas atividades desempenhadas pelos profissionais liberais, como no caso da cirurgia estética feita por um cirurgião cuja principal meta é o embelezamento; ou no caso de um cliente que contrate um advogado para fazer um contrato.
Aliás, fato imprescindível nesse contexto, é o ônus da prova posto que no caso de a obrigação assumida pelo profissional tenha sido de resultado , cabe ao profissional alegar que não agiu com culpa; porquanto, se a obrigação assumida for de meio, cabe ao cliente e não ao profissional provar que este agiu com culpa.
Por fim, cabe ressaltar que se o profissional liberal se reúne e cria uma pessoa jurídica, a exemplo de uma clínica médica, a responsabilidade é objetiva, posto que nesse caso, a responsabilidade é da pessoa jurídica e não dos profissionais que ali trabalham.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8574&p=4

Walenberg Lima, Direito IV

Unknown disse...
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Unknown disse...

Perante o código de defesa do consumidor os´profissionais liberais, No setor de serviços, o fornecedor responde, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Como observa o professor Newton de Lucca, este dispositivo introduziu, no direito brasileiro, a responsabilidade objetiva, no que tange à prestação de serviços.
O parágrafo quarto, do art. 14, que determina a apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, mediante a verificação de culpa, constitui-se em uma exceção ao critério objetivo consagrado pelo CDC. O dispositivo afasta dos profissionais liberais a responsabilidade independente de culpa, pelo fato ou vício do serviço. Assim, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes dos serviços do profissional liberal dependerá da existência e comprovação da culpa.

https://www2.blogger.com/comment.g?blogID=1485180799257058446&postID=7355069433819070866
Meirilane/3º período de direito.

Unknown disse...

A luz da doutrina consumeirista, o fornecedor responde por responsabilidade objetiva, sobre os danos causados ao consumidor.Tendo em vista o art 14, parágrafo 4º, do CDC, que diz respeito ao profissional liberal, este não é excluído do conceito de fornecedor, entretanto sua responsabilidade é subjetiva, respondendo o mesmo por culpa, in verbis: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Cabe então ao consumidor, provar que o mesmo agiu de maneira negligente, com imperícia, ou foi imprudente na prestação de seu serviço. No que disserne ao ônus da prova, se a obrigação assumida foi de meio, cabe ao consumidor provar que a culpa é do profissional, a inversão é dada se o mesmo provar que laborou sem culpa.

Renata Matos, Direito IV.

http://jus2.oul.com.br/doutrina/texto.asp?d=8577&p=8

ks disse...

De modo geral, a atividade profissional sofre constantes mudanças, isso decorre da evolução das disciplinas científicas, e em razão do incessante desenvolvimento tecnológico. Do mesmo modo, o ordenamento jurídico, deve estar, e está, em constante evolução, adequando-se a essas novas transformações.
No tocante a responsabilidade civil, a única exceção do CDC baseada na culpa que diz respeito aos profissionais liberais, está contida no artigo 14, § 4°, onde estabelece ser imprescindível a verificação de culpa para a responsabilização dessas categorias profissionais que prestam serviços no mercado de trabalho. Para esses autores, profissional liberal, e a profissão de nível superior caracterizada pela inexistência de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominante técnico e intelectual de conhecimentos, onde se incluem, portanto, os médicos e outras profissões de nível superior, desde que não exista vínculo hierárquico.
Deste modo o profissional liberal responde subjetivamente, com a prova do nexo causal, sendo responsavel solidario, quando for o caso.

kelly sam!! IV periodo

Unknown disse...

O profissional liberal deve ter o domínio do serviço que presta titular que é conhecimento técnico ou científico.
segundo a regra geral do direito do consumidor,a responsabilidade do fornecedor do serviço qualifica como objetiva,o que dispensaria neste lanço em cada caso a perquirição do elemento da culpa para sua caracterização;desta forma,faz-se mister ressaltar que esta regra ão é aplicada ao profissional liberal.
Em face disto,o profissional liberal é consequente exclusão de sua responsabilidade objetiva,porém,também incidem as regras da inverssão do ônus da prova,estas porém,referidas no art.6º VIII CPC.
assim como fontes pesquisadas,ressalta-se:
jus navigandi(www.jusnavigandi.com.br),código de defesa do consumidor.

jane Matos
direito III.

Unknown disse...

Caro professor gostaria de informar que o meu trabalho foi realizado no dia 19/04/2007, sendo que não sei o que acontenceu, mas o mesmo não se encontra mais no blog, por motivo pelo qual desconheço.
Porisso, estou publicando novamente.
Atenciosamente;
Cristiane IV Periodo

Unknown disse...

Cumpre observar, preliminarmente, que a regra estipulada no art. 14 no Código de Defesa do Consumidor é uma garantia de suma importância ao consumidor, já que ao definir a responsabilidade do fornecedor que deve ser sempre objetiva, põem a salvo a teoria da hiporsuficiencia, que tenta colocar em pé de igualdade as relações entre fornecedor e consumidora através de leis mais benéficas à parte mais fraca da relação de consumo.
Entretanto a exceção do §4.º do referido artigo, define que a responsabilidade dos Profissionais Liberais não serão analisada de maneira objetiva, mais a parti da verificação da culpa. Em virtude dessas considerações existem estudos doutrinários para analise de tal prerrogativa em benefício dos profissionais liberais. Posta assim a questão, o fato do profissional Liberal responder subjetivamente não que disser que seja decorrente de:
• características intuitu personae;
• observância em que a prestação de serviço é de meio, uma vez que em alguns caso as obrigações assumida são de resultado;
• prestação de serviço em massa, pois independe de o mesmo ter constituído sociedade profissional, o que se leva em conta é a definição da atividade ser típica do mercado de consumo e não a personalidade;
• exercício da atividade de prestação de serviços.
Todos estes casos demonstram que analise da responsabilidade dos profissionais liberais guia-se pela analise dos casos concretos, em virtude que, existe uma subjetividade no exercício da atividade, por isso há uma necessidade de avaliação da culpa do agente.
Convém notar que o art. 6.º, inciso VIII do CDC, garante a inversão da prova, razão que o ônus da prova é perfeitamente possível na aplicação diante dos profissionais liberais. O autor Luis Pasquin define que:
“Sem dúvida, o CDC, ainda que mantendo a aferição da responsabilidade do profissional liberal pelo critério da culpa, apresentou inovações no sentido de beneficiar o consumidor, no sentido da inversão do ônus probatório, em determinadas circunstâncias, fazendo com que o profissional liberal, a cada dia, procure cercar-se de todas as cautelas possíveis, quando da prestação dos serviços” .
Portanto, este direito é uns dos mais significativos das mudanças apresentadas pelo CDC, no campo da responsabilidade civil do profissional liberal.

Referencias:
O blog não esta aceitando, caso o professor queira, me informe e levarei.

NUNES; Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2.º ed. São Paulo. Saraiva, ano 2006.

Cristiane IV Periodo

Professor Lourival Alves disse...

Prezados colegas,

Ainda tratando da Responsabilidade Civil do Profissional Liberal, gostaria que analisassem e comentassem acerca do assunto:

Sou um Psicanalista Clínico, atendo em uma clínica particular, onde de acordo com o combinado, quem marca as consultas e cobra pelas mesmas é a própria clinica, ajustando comigo apenas o preço das consultas, para quem é conveniado e não, bastando para tanto que eu informe os dias que estou à disposição para tal atendimento, haja visto o fato de que todas as consultas devem ser por hora marcada e com duração de 50 minutos com intervalos de 10 minutos de um paciente para outro. No comercial que a Clinica costumeiramente botou no rádio e jornal fica claro o tipo de atendimento disponibilizado, senão vejamos:

_ Atendimento Clínico, com psicoterapia Breve Focal.

Conforme percebido restou configurado que exerço uma atividade também qualificada como Profissional Liberal (Ligado a Saúde). Assim, pergunta-se:

Quais seriam os possíveis erros, defeitos, vícios etc. que eu poderia incorrer? A luz do CDC e do Próprio C. Civil.

Quais seriam as conseqüências?

Onde stá o produto?

Caso ficasse configurado o direito a uma reparação de danos, quem poderia ser acionado:

Eu como Profissional Liberal?

A Clínica que vende o produto/Serviço?

Ou ambos?

Justifiquem.

Ana Cláudia disse...

Profissionais Liberais – O Código excepciona, ao tratar da responsabilização dos profissionais liberais. O artigo 14, § 4º, estabelece que “ a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação da culpa”. A lei adota, in casu, a teoria da responsabilidade subjetiva, sujeitando a matéria à disciplina do Direito Comum. Tal exceção à regra geral da responsabilidade objetiva, se explica pelo fato de que a prestação de serviços pelo profissional liberal, geralmente, se dá de forma pessoal, Istoé, intuitu personae, de sorte que as relações de consumo que têm tais serviços como objeto geralmente são pautadas na confiança que tais profissionais inspiram. Em tais relações, de um modo geral, pode-se dizer que a vulnerabilidade econômica do consumidor frente ao fornecedor se apresenta bastante mitigada.

Aluna: Ana Cláudia Santana Dórea
E-mail: anaclaudiadoreaqdireito@hotmail.com

M.R. disse...

Hulisses Dir-III

O trabalhador autônomo contratado por alguma empresa que cometa erro não é culpado, quem é culpado é o meio, ou seja, a empresa que o contratou, posteriormente a empresa pode tomar medidas em relação ao autônomo.
O trabalhador autônomo ou prestador de serviços terá somente os direitos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Assim, se constar o pagamento de indenização pela rescisão do contrato, por iniciativa patronal, o trabalhador terá direito a receber essa parcela. Poderá também ser estabelecida a obrigatoriedade de concessão de pré-aviso para a rescisão ou pagamento indenizado desse período.

Unknown disse...

Profissional liberal é o individuo que exerce uma actividade económica de uma forma não assalariada, que também não se caracteriza pela prática reiterada de actos de comércio, pelo que não é trabalhador por conta de outrém nem comerciante em nome individual.

http://www.apdt.org/guia/profissional_liberal.htm


Luis Henrique
Direito IV

Marcos Pinto Advocacia disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Marcos Pinto Advocacia disse...

Em regra, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, para que haja a sua responsabilização perante o consumidor na reparação dos danos causados pelos produtos ou serviços oferecidos por ele, independe da existência de culpa na conduta do fornecedor.
A exceção ao referido caput do artigo 14 do CDC se refere ao profissional liberal , posto que este possui responsabilidade subjetiva , dependendo a sua responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor, da existência de culpa( imprudência, imperícia e negligência).
O fundamento do parágrafo quarto do artigo 14 , se pauta no fato de que o profissional liberal desempenha uma atividade de meio, que por sua natureza não tem a finalidade de atingir o resultado esperado pelo consumidor do serviço.
Por fim , em relação ao fornecedor em geral sua responsabilidade é objetiva, em razão do fato de que este assume o risco da atividade econômica independente de sua conduta ter se pautado em culpa ou não.

fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?

Marcos Antônio Pinto Júnior, Direito IV