sábado, 31 de março de 2007

"Mulher é internada no Rio após sessão de bronzeamento artificial"


Caros acadêmicos, leiam a matéria acima no Portal do Consumidor (no link ao lado) e aproveite para comentá-la.

10 comentários:

Manias de menina sonhos de mulher disse...

Lendo o artigo sobre a estudante Andréa Santos Lindner pude perceber que vários fatores podem ter favorecido as queimaduras no corpo dela, a princípio cogita-se negligencia da clinica de bronzeamento, porém em declarações à imprensa o marido de Andréa afirma que ela se submeteu a duas sessões de bronzeamento em menos de 48 horas fato que pode explicar o ocorrido.
Entretanto acredito que deve-se fazer uma investigação policial apurada para assim chegar a uma conclusão concreta e dessa forma saber se o acidente ocorreu por negligencia da clinica ou da paciente e só então serem tomadas as providencias necessárias

Prof. Gomes dos Santos disse...

Roseli,

Uma pergunta! Do ponto de vista jurídico, o problema ocorrido com a estudante é um vício ou um defeito?

Abrs.

Gildson Gomes
Professor

Manias de menina sonhos de mulher disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Manias de menina sonhos de mulher disse...

Caro prfessor segundo minhas pesquisas cheguei a seguinte conclusão:
segundo o CDC "defeito" é vício mais dano à saúde ou segurança , estando associado , portanto aos fatos do produto ou serviço, deste modo o ocorrido com a estudante não pde ser considerado como vicio" já que “vício” está associado à deficiência de qualidade ou quantidade do produto ou serviço.
Sabe professor essa materia ainda é muito nova pra mim mesmo sabendo que devemos sempre ter conhecimento dos nossos direitos reconheço que não conheço muito sobre essa área, mas acredioto que com a sua ajuda passarei a comreender essa materia muito melhor
Espero que tenha dado a resposta certa ok

Prof. Gomes dos Santos disse...

Roseli,
Ontem a procurei na sala para parabenizar sua ativa participação no debate acadêmico.

Coincidentemente, o tema da aula foi vício e defeito dos produtos e serviços.

Na oportunidade também falei sobre responsabilidade objetiva e sugeri uma pesquisa jurisprudencial sobre a responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC) para ser comentada no Blog,
Consulte os colegas que compareceram à aula, ontem.

Feliz Páscoa!

abelardo dantas romero disse...

Professor, Defeito não é vicio mais dano, no caso em tela, acho que houve antes de mais nada neglicência, imprudência, impericia dos profissionais que prestaram atendimento a esta senhora. Por outro lado acho também irresponsável a conduta da mesma que em menos de quarenta e oito horas se submeteu a duas sessões de um bronzeamento artificial, prejudicial acho em todos os sentidos a saúde. Deve ser penalizada a clinica e verificar a conduta também irresponsável da paciente. Abelardo Dantas Romero - Direito-AGES

Prof. Gomes dos Santos disse...

Ok! Abelardo,

Concordo com sua opinião.

Gildson Gomes
professor

Eribaldo disse...

Ilustre Prof. Gomes,
O caso em epígrafe nos remete a análise acerca de vício ou defeito do serviço prestado. Ao meu ver, ocorreu um defeito na prestação do serviço que culminou na morte da jovem, e neste caso, responsabilizar-se-a tanto a clínica quanto ao profissional, posto que ambos incorreram em negligência, imperícia e imprudência, restando assim provada, a culpabilidade do feitor da coisa.

celeu disse...

Ocorreu um "defeito" que é vício mais dano à saúde.

É certo afirma que ocorreu negligência, imperícia e imprudência.

Deve-se fazer uma investigação, para assim chegar a uma conclusão concreta e dessa forma saber se o acidente ocorreu por negligencia da clinica ou da paciente ou de ambos.

Unknown disse...

BOA TARD CARO PROF!!
GOSTARIA DE SABER S PODERIA MUDAR O TEMA D MEU ARTIGO?O MSM ESTÁ C O TEMA PRÁTICAS ABUSIVAS,MAS NO MEIO D MINHAS PEKISAS PERCEBI Q O TEMA É MTO EXTENSO,CONTUDO GOSTARIA DE FALAR APENAS SOBRE "VENDA CASADA"
E AÍ O Q AXAS?!
ABR E TÉ+!!