sábado, 24 de março de 2007

Projeto direito sem fronteiras - AGES

Olá colegas,

É com imensa satisfação que noticiamos à comunidade acadêmica da Faculdade Ages a estréia do blog do Curso de Direito do Consumidor.

É neste recanto virtual que os estudantes de Direito do Consumidor da AGES encontrar-se-ão diuturnamente para manifestar suas opiniões, promover debates e expor suas reflexões sobre a disciplina consumerista.

A partir de hoje, você, acadêmico ageano, está convidado a ocupar o seu lugar neste espaço interativo. Criado com a finalidade de debater e compartilhar conhecimentos relativos ao Direito do Consumidor brasileiro, cujo marco legal acaba de completar 16 anos de vigência (Lei nº 8.078/90).

Não temos dúvida de que o seu engajamento nessa proposta é de fundamental importância para o sucesso dos nossos trabalhos e de cada aluno, em particular. Ao intervir na Grande Rede, você salta do trivial ambiente de uma sala de aula para o Mundo. O mundo das idéias, da inovação tecnológica, do confronto de pensamentos.

Participe. Comente as postagens. Torne-se um cidadão planetário. Envie sugestões, temas, tudo aquilo que puder contribuir para o enrequecimento do nosso curso e valorizar a qualidade de ensino da nossa destacada Instituição. Torne-se um agente ativo dessa transformação!

Logo a seguir reproduziremos um exemplo de tema extraído do blog de Maria Inês Dolci para comentários dos colegas acadêmicos. Aproveitem. Exercitem a escrita, a argumentação, o senso crítico. Quando divergirem de algum comentário dos colegas ou do professor sintam-se no dever de contra-argumentar.

Gildson Gomes
Professor




"Liberdade de escolha


Já não era sem tempo barrar a imposição de alguns cinemas que obrigam os consumidores a comprar alimentos exclusivamente nas lanchonetes instaladas em suas salas de espera. Por isso, é muito salutar a decisão do Superior Tribunal de Justiça do último dia 1º, proibindo que o grupo Cinemark Brasil, responsável por grande parte das salas de exibição dos cinemas do país, continue com tal prática. A decisão é válida para todo o Brasil e deverá ser obedecida a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça, o que pode demorar até 45 dias.* Configura-se venda casada permitir que somente produtos adquiridos nas dependências do cinema possam ser consumidos nas salas de projeção. O consumidor deve ter liberdade de escolha!"



* O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 22/03/2007. Para acessá-lo clique AQUI


Para comentar o assunto crie sua conta clicando AQUI.


Remeta sua gestão para o e-mail do professor no link "Visualizar meu perfil completo", ao lado.

31 comentários:

Unknown disse...

Adorei a criação!!!
Realmente estávamos precisando disso mesmo!!!
Em breve passarei aqui com propostas,dúvidas,etc!!!
Sucesso nino!!!
Bjusss!!

Unknown disse...

Tendo em vista, a criação deste blogge,tráspara os acadêmicos em geral uma forma facíl e muito interesante de esplorar os assuntos que envolve o nosso cotidiano...
Portanto adoei a criação...

Unknown disse...

Parabéns pela idéia brilhante!
Seria ótimo se todos os professores
aderissem a essa iniciativa.
gostei mesmo!!!!!

Unknown disse...

Parabéns por esta criação!!!
Estavamos precisando de um blog como este, para podermos estar por dentro dos assuntos...

Unknown disse...

Olá Prof.Gildson Gomes,
Foi de fundamental importância essa idéia de tentar aumentar cada vez mais o círculo de entrosamento dos alunos com a disciplina, pois de tal modo o resultado será tido com maior eficácia!!
Ahh,sobre a matéria citada atualmente essa é de fundamental importância tanto para nós acadêmicos quanto para os outros consumidores que na maioria das vezes passam por despercebidos por seus direitos que são lesados injustamente!!!
É Prof Gildson,mais uma vez...meus parabéns!!
Esperamos poder sempre contar com seu apoio para nossa evolução profissional!!
Bjusss Anne Rose e Danila 3ºperíodo!!

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Izabela Góes disse...

é de suma importância este blog, para os acadêmicos de Direito,pois poderemos estar interagindo e expandindo os nossos conhecimentos acerca dos Direitos Do Consumidor.
Com relação ao assunto em pauta, a "venda casada" é um prática abusiva que o Direito Do Consumidor está para inibir e regular essas relações em que o consumidor é prejudicado.

M.R. disse...

Boa iniciativa, creio que um blog que trate sobre o direito do consumidor irá ajudar bastante em nossa jornada em busca do conhecimento.

Unknown disse...

Parabéns pela iniciativa, pois assim melhora o acesso entre o professor e aluno.

Unknown disse...

sandro e luciano, parabenizam o prof. gildson pela oportunidade de poderem interagirem sobre determinados assuntos, referentes ao direito do consumidor.

Unknown disse...

Parabéns pela sua iniciativa com o seu blog com certeza vai nós ajudar bastante.
Dentro em breve passarei por aqui, quem sabe até para contribuir e também para tirar duvidas.
boa sorte!!!

Unknown disse...

Faz-se de grande importância a utilização deste blog para o desenvolvimento jurídico dos alunos, tendo em vista o aprimoramento argumentativo, fundamental para a formação dos futuros operadores do direito da Faculdade Ages. Felicitamos pela idéia!

Fernanda, Luciana, Marcos Aurélio e Maria de Lourdes.

Unknown disse...

A criação deste mecanismo de interação e um meio de proporcionar conhecimentos no âmbito do Direito Consumerista.
Acerca do tema de "venda casada" pode-se definir que essa prática é irregular e que vai de encontro ao princípio da livre escolha, ao qual o consumidor deve escolher o que te convenha.

Manias de menina sonhos de mulher disse...

assim como meus colegas acredito que a criação deste blog é de fundamental importância, porem vale ressaltar que não deveria ser apenas de uso dos alunos de direito e sim de todos aqueles que necessitarem de informaçõers quanto aos seus direitos
parabens professor visitarei o blog com frequência e com certeza indicarei a todos que conheço.

Aprecie com moderação!!! disse...

Edmilson e Jane Angelica
Parabenizam o professor Gildson Gomes, pela criação do Blog.
Os alunos da Faculdade AGES, terão mais um veículo de informações, o que possibilita uma maior interação para com a disciplina.

Unknown disse...

Idéia legal professor, com blog sei que irei obter uma grande ajuda, além de obter ajuda, espero também ajudar. Um forte abraço e até a próxima.

Prof. Gomes dos Santos disse...

Caros alunos,

Gostei do feedback.

Vocês começaram muito bem. Principalmente porque entendederam a proposta dessa página.

Por ora, não se preocupem com o formalismo da linguagem.

A comunicação via blog é assim mesmo, despojada. Sem muito enfeite. O imprtante é que vocês manifestem suas opiniões.

Como a gente escreve e publica em tempo real às vezes ocorrem algumas imperfeições.

Isso é normal, porém. Não se deixem abater.
Abrs.

Gildson Gomes
Professor

eribaldo disse...

A criação deste blog, ao meu ver é de suma importância para o aprendizado e amplitude dos conhecimentos já petrificados na cognição dos acadêmicos do curso de Direito da Faculdade Ages. Ademais, é de se ressaltar que este feito inteira o acadêmico retro citada faculdade com o universo on-line das doutrinas e novidades do mundo jurídico. Potanto, há de se conferir ao seu Ilustre criador todos os méritos, posto que essa sua ação é sem dúvidas digna de um doador de conhecimentos, preocupado com a construção de uma sociedade dotada do saber, assim como do domínio de conhecimentos imprescindível ao bom operador do Direito.

eribaldo disse...

Caro Prof. Gildson Gomes,
Congratulo-me com Vossa Senhoria pela brilhante idéia e concretização da mesma. Ao criar este blog, o senhor nos proporciona um universo de possibilidades no desbravar do conhecimento da ciência do Direito, visto que nos são trazidos os caminhos e diretrizes de apredizagem a serem trilhados.
Obrigado por seu empenho e dedicação.
Sem mais.
Eribaldo Ferreira

Prof. Gomes dos Santos disse...

Eribaldo,

Eribaldo,

Acuso com muita satisfação o recebimento da sua generosa mensagem. A impressão que tenho é a de que você pode e deve contribuir para consolidar essa idéia.
Obrigado.

Gildson Gomes
Professor

marysectur disse...

O tema proposto pelo professor( a responsabilidade civil do profissionalliberal) é muito propício, posto que assevera um debate valioso para subsidiar nossos estudos acerca da lide.Pesquisei sobre o advogado, o qual comete erros grosseiros do tipo perda de prazos, interposição judicial que contraiam as decisões jurisprudênciais de fato e de direito,falha de informação, em fim erros esses que podem configurar dolo ou culpa, causando ao cliente um desequilibrio judicial e econômico ao cliente por conta de sua imprudência ou inegligência.Contudo é sabido que a Lei 8.906/94 não garante ao cliente a vitória da demanda, pois isso independe de sua vontade por contas das circustâncias várias.NO entando o profissonal devár fazer jus aos honorários advocatícios, pois cabe a ela agir com zelo e dedicação em defesa do cliente.Por outro lado se comprovado falhas profissionais cabe ao cliente responsabiliza-lo por seu desidioso serviço ineficaz, além de sofrer punição administrativa pela OAB.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

oi prof,td certinho?!
gostaríamos mto q m enviasse o assunto passado por e-mail p a turma do 3º período de Direito,pois ñ recebemos o msm!!
Atenciosamente Laís e Anne Rose

Unknown disse...

otima idea a criação deste blog,
isentivando a pratica academica e dando mais brilho aos graduandos de direito destas instituição

Unknown disse...

Cumpre observar, preliminarmente, baseado no tema proposto pelo blog que a regra estipulada no art. 14 no Código de Defesa do Consumidor é uma garantia de suma importância ao consumidor, já que ao definir a responsabilidade do fornecedor que deve ser sempre objetiva, põem a salvo a teoria da hiporsuficiencia, que tenta colocar em pé de igualdade as relações entre fornecedor e consumidora através de leis mais benéficas à parte mais fraca da relação de consumo.
Entretanto a exceção do §4.º do referido artigo, define que a responsabilidade dos Profissionais Liberais não serão analisada de maneira objetiva, mais a parti da verificação da culpa. Em virtude dessas considerações existem estudos doutrinários para analise de tal prerrogativa em benefício dos profissionais liberais. Posta assim a questão, o fato do profissional Liberal responder subjetivamente não que disser que seja decorrente de:
• características intuitu personae;
• observância em que a prestação de serviço é de meio, uma vez que em alguns caso as obrigações assumida são de resultado;
• prestação de serviço em massa, pois independe de o mesmo ter constituído sociedade profissional, o que se leva em conta é a definição da atividade ser típica do mercado de consumo e não a personalidade;
• exercício da atividade de prestação de serviços.
Todos estes casos demonstram que analise da responsabilidade dos profissionais liberais guia-se pela analise dos casos concretos, em virtude que, existe uma subjetividade no exercício da atividade, por isso há uma necessidade de avaliação da culpa do agente.
Convém notar que o art. 6.º, inciso VIII do CDC, garante a inversão da prova, razão que o ônus da prova é perfeitamente possível na aplicação diante dos profissionais liberais. O autor Luis Pasquin define que:
“Sem dúvida, o CDC, ainda que mantendo a aferição da responsabilidade do profissional liberal pelo critério da culpa, apresentou inovações no sentido de beneficiar o consumidor, no sentido da inversão do ônus probatório, em determinadas circunstâncias, fazendo com que o profissional liberal, a cada dia, procure cercar-se de todas as cautelas possíveis, quando da prestação dos serviços” .
Portanto, este direito é uns dos mais significativos das mudanças apresentadas pelo CDC, no campo da responsabilidade civil do profissional liberal.
Curso de Direito, IV Periodo
Referencias:
www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8574 . Acesso em 17 de abril de 2007.
www.faculdade.nobel.br/action+revista 8id_23. Acesso em 17 de abril de 2007.
NUNES; Rizzato. Curso de Direito do Consumidor

Jorailda disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Jorailda disse...

Por trás de um homem brilhante, há sempre uma idéia brilhante.
Parabéns Professor Gildson pela criação deste blog que vai possibilitar aos acadêmicos dirimir dúvidas sobre temas e acontecimentos atuais.

marysectur disse...

tema proposto pelo professor( a responsabilidade civil do profissionalliberal) é muito propício, posto que assevera um debate valioso para subsidiar nossos estudos acerca da lide.Pesquisei sobre o advogado, o qual comete erros grosseiros do tipo perda de prazos, interposição judicial que contraiam as decisões jurisprudênciais de fato e de direito,falha de informação, em fim erros esses que podem configurar dolo ou culpa, causando ao cliente um desequilibrio judicial e econômico ao cliente por conta de sua imprudência ou inegligência.Contudo é sabido que a Lei 8.906/94 não garante ao cliente a vitória da demanda, pois isso independe de sua vontade por contas das circustâncias várias.NO entando o profissonal devár fazer jus aos honorários advocatícios, pois cabe a ela agir com zelo e dedicação em defesa do cliente.Por outro lado se comprovado falhas profissionais cabe ao cliente responsabiliza-lo por seu desidioso serviço ineficaz, além de sofrer punição administrativa pela OAB.
Site; jus navigandi

marysectur disse...

O tema proposto pelo professor( a responsabilidade civil do profissionalliberal) é muito propício, posto que assevera um debate valioso para subsidiar nossos estudos acerca da lide.Pesquisei sobre o advogado, o qual comete erros grosseiros do tipo perda de prazos, interposição judicial que contraiam as decisões jurisprudênciais de fato e de direito,falha de informação, em fim erros esses que podem configurar dolo ou culpa, causando ao cliente um desequilibrio judicial e econômico ao cliente por conta de sua imprudência ou inegligência.Contudo é sabido que a Lei 8.906/94 não garante ao cliente a vitória da demanda, pois isso independe de sua vontade por contas das circustâncias várias.NO entando o profissonal devár fazer jus aos honorários advocatícios, pois cabe a ela agir com zelo e dedicação em defesa do cliente.Por outro lado se comprovado falhas profissionais cabe ao cliente responsabiliza-lo por seu desidioso serviço ineficaz, além de sofrer punição administrativa pela OAB.

site: jus Navigandi

Cléa disse...

Ilmº Professor,

A instituição deste blog foi de suma importância para as turmas de Direito da Faculdade AGES, além de viabilizar aos acadêmicos uma fácil comunicação com V. Sa., nos deixa sempre informados sobre temas pertinentes a disciplina.
Por fim, quero parabenizá-lo pela brilhante criação deste.

Cléa Patrícia, IV Período, AGES

Debora disse...

Parabéns Professor, pela ideia.
Diante do tema proposto chega-se a seguinte conclusão, que com fundamento em varios textos analisados, percebe-se que o profissional liberal não responde de maneira objetiva, por conta da atividade que ele exercer.
A atividade do profissional liberal é distinta por não ser muitas das vezes de resultado, alem não ser um serviço oferecido no mercado como objeto em massa.

Debora
IV PERIODO