segunda-feira, 6 de agosto de 2007

Justiça condena banco por espera de cliente em fila


O juiz Francisco Vildon José Valente, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou o Banco Itaú S.A. a pagar R$ 1 mil a três correntistas a título de danos morais por terem esperado pelos serviços da instituição durante longo tempo na fila, além de sofrerem desrespeito por parte do gerente da agência.

Indignados com a demora no atendimento, Dalva Ferreira da Costa Tocantins, Hellen Brito Teixeira e Silva e Reinaldo Henrique Silva ajuizaram a ação de indenização afirmando que o problema ocorreu em 3 de julho de 2006. Segundo seus relatos, a espera pelo atendimento na fila se estendeu por cerca de uma hora e ao questionar o gerente sobre os motivos do atraso, ele atribuiu o fato a um tumulto provocado por eles e os demais usuários que estavam no local. Para o juiz, os correntistas comprovaram as alegações por meio de farta prova testemunhal.

De acordo com o magistrado, os danos morais só são devidos se, em razão da espera na fila de atendimento, surgirem indícios de má prestação de serviço ou abuso de direito contra o cliente. "Aqui, é a má prestação de serviço que se destaca", comentou, lembrando que toda instituição bancária, ao celebrar contrato de prestação de serviços com seus clientes, deve contratar pessoal suficiente para o bom atendimento e, para isso, "precisa se dispor a aceitar a redução de seu lucro com gastos na contratação e formação de maior número de empregados".

Ainda segundo o magistrado, a omissão na contratação e formação de mais empregados representa descumprimento contratual, configurado no defeito na prestação do serviço, e enseja reparação de danos causados aos clientes.

“A alegação do Itaú, através de depoimento do gerente da agência, no sentido de que o fato narrado se deu em dia em que a agência estava lotada por ser dia de pagamento de aposentados do INSS e de funcionários do Tribunal de Justiça não serve como excludente de sua responsabilidade, eis que os artigos 1º e 2º da Lei Municipal 7.867/99 já lhe impõem a obrigação de colocar pessoal suficiente no setor de caixas , para que o atendimento seja efetuado em até 20 minutos nos dias desses pagamentos”.



Fonte: Última Instância, 06/08/2007 (link a acima).



Leia também no mesmo site: "Bradesco é condenado a indenizar por demora no atendimento".

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